Justiça Eleitoral diz que prefeito não cometeu crime

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a ação movida pela Coligação A Força do Povo e pelo PT do B, que disputaram a eleição municipal de Brusque este ano, que pedia a cassação do diploma do prefeito Paulo Eccel e do vice, Evandro de Farias, com base no Decreto Municipal 6.825/2012, que liberou a concessão de alvará de funcionamento ao microempreendedor individual sem a exigência do habite-se. Segue o teor da decisão do juiz Edemar Leopoldo Schlosser.

“Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, onde os requerentes sustentaram que a edição do Decreto Municipal n. 6.825/2012, que liberou a concessão de alvará de funcionamento ao microempreendedor individual sem a exigência do habite-se de construção, contrariou a Lei Complementar Municipal n. 139/2008, bem como que a promulgação da Lei Complementar Municipal n. 189/2012, que instituiu o programa de recuperação fiscal dos tributos do município de Brusque- REFIS, ofenderam o princípio da legalidade, bem como feriram o art. 73, § 10º, da Lei Federal n. 9.504/97, que veda a distribuição gratuita de bens e valores por parte da administração

pública em ano eleitoral. Aduziram que os Investigados agiram com abuso de poder ao expedir o referido decreto, com o interesse nítido de angariar eleitores, causando desequilíbrio eleitoral.

O processo foi julgado em 30-11-2012, sendo a sentença proferida nos seguintes termos:

"Ante o exposto:

01. Rechaço as preliminares de litispendência e litisconsórcio passivo necessário arguidas pelos Investigados na defesa, pelas razões expostas no corpo da sentença;

02. Deixo de acolher o pedido de extinção do feito por perda de objeto

no aspecto da suspensão de ofício dos efeitos do REFIS, pelas razões expostas no corpo da sentença;

03. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação "A Força do Povo" e Diretório Municipal do Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) em face Paulo Roberto Eccel e Evandro de Farias, identificados nos autos e, em consequência, deixo de acolher os pedidos de declaração de inelegibilidade e cassação do registro e/ou diploma, bem como de reconhecimento da presente ação, a fim de servir como prova pré-constituída para outras ações eleitorais que serão ajuizadas em momento oportuno, pelas razões de fato e de direito acima expostas. “


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